|
A Escola Técnica Estadual "Fernando Prestes", desde 1929 está
voltada para a profissionalização do cidadão da região de
Sorocaba, conta hoje com mais de 1700 alunos matriculados nos
diversos cursos. Vinculada ao Centro Estadual de Educação "Paula
Souza", considerado o maior centro de ensino profissionalizante
da América Latina, a "Fernando Prestes" transfere princípios,
know-how, tecnologias, programas da qualidade e conhecimento da
realidade do mercado através de seus recursos humanos (docentes
e corpo técnico) de alta qualidade para Ensino Médio e Técnico.
Dentro da atual reforma do Ensino Médio e da Educação
Profissional a escola vem atendendo as intensas transformações
dos processos produtivos nos planos das inovações tecnológicas e
das relações sociais e de trabalho ao formar o técnico nas
diversas áreas do conhecimento. Com salas ambientes e laboratórios específicos de cada área são
desenvolvidos projetos que visam levar o educando a iniciação e
integração no mercado de trabalho, mediante atividades práticas,
aperfeiçoamento técnico-científico-cultural e relacionamento
profissional.
REGIMENTO COMUM DAS ESCOLAS TÉCNICAS
ESTADUAISDO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃOTECNOLÓGICA PAULA SOUZA
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO I Das Unidades de Ensino
Artigo 1º - As Escolas Técnicas Estaduais
(ETEs) do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza
(CEETEPS) , criado pelo Decreto-Lei de 06/10/1969, reger-se-ão
por este Regimento Comum, observadas, no que couber, as
disposições do Regimento do Centro Estadual de Educação
Tecnológica Paula Souza e a legislação de ensino.
§ 1º - As presentes disposições aplicam-se:
1 - aos cursos e programas de educação
profissional técnica de nível médio e de formação inicial e
continuada de trabalhadores, desenvolvidos pelo CEETEPS;
2 - aos cursos e programas de educação básica, previstos
neste Regimento.
3 - às ETEs que venham a
integrar o CEETEPS
§ 2º - As ETEs poderão manter
classes descentralizadas em locais fora de sua sede, inclusas
aquelas oferecidas mediante a celebração de convênios, a fim de
atender às necessidades locais e regionais.
Artigo 2º - As ETEs integram uma rede de
escolas, caracterizada:
I - pela unidade de princípios
e procedimentos pedagógicos e
administrativos para a implementação de políticas públicas de
educação profissional definidas pelo CEETEPS;
II - pelo respeito à diversidade das Unidades de Ensino
(UE) e ao atendimento às demandas locais e regionais.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das
Finalidades
Artigo 3º - Os princípios de gestão
democrática nortearão a gestão da UE, valorizando as relações
baseadas no diálogo e no consenso, tendo como práticas a
participação, a discussão coletiva e a autonomia.
Parágrafo único - A participação deverá possibilitar a
todos os membros da comunidade escolar o comprometimento no
processo de tomada de decisões para a organização e para o
funcionamento da UE e propiciar um clima de trabalho favorável a
uma maior aproximação entre todos os segmentos da ETEs.
Artigo 4º - As ETEs, escolas
públicas e gratuitas, terão por finalidades: I - capacitar o educando para o
exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para sua
inserção e progressão no trabalho e em estudos posteriores;
II - desenvolver no educando aptidões
para a vida produtiva e social;
III - constituir-se em instituição
de produção, difusão e transmissão
cultural, científica, tecnológica e desportiva para a
comunidade local ou regional.
Artigo 5o - As ETEs do Centro
Paula Souza poderão oferecer cursos
e programas, presenciais ou à distância, de:
I - Educação Profissional de Formação Inicial
e Continuada, nas formas previstas pela legislação;
II - Educação Profissional Técnica de Nível
médio, nas formas previstas pela legislação;
III - Ensino Médio;
IV - Educação de Jovens e Adultos em
Nível de Educação Básica, em articulação com a educação
profissional.
Artigo 6º - As ETEs poderão oferecer, conforme suas
disponibilidades, cursos e programas, presenciais ou à
distância, de:
I -
capacitação, especialização, aperfeiçoamento e atualização
de trabalhadores; II - capacitação,
especialização, aperfeiçoamento e atualização de
professores e demais servidores; III - outros, de interesse da
comunidade.
Artigo 7º -
Além dos cursos e programas previstos nos artigos 5º e 6º, as
ETEs poderão, complementarmente, desenvolver atividades
referentes a:
I - extensão e/ou prestação de serviços
à comunidade e à região;
II - pesquisas científicas
e tecnológicas, de interesse do
ensino e da comunidade, da região ou do CEETEPS;
III - organização de eventos de difusão cultural,
científica, tecnológica e de caráter esportivo, de
interesse para os cursos e programas mantidos ou para a
comunidade e a região.
Artigo 8º - A
instalação de novos cursos e programas está sujeita à aprovação
prévia do CEETEPS e dos órgãos competentes do sistema de ensino,
garantidos os recursos humanos e físicos necessários.
Artigo 9º - As UEs poderão, com a autorização
da Superintendência, oferecer cursos e programas em regime
de:
I - intercomplementaridade com outras instituições de
ensino;
II - alternância com empresas e entidades públicas ou privadas.
TÍTULO II Da Organização Técnico-Administrativa
CAPÍTULO I Do Conselho de Escola
Artigo 10 - A UE terá, como órgão deliberativo, o
Conselho de Escola, integrado por representantes da comunidade
escolar e da comunidade extra- escolar, cuja composição
será:
I - pela comunidade escolar:
- Diretor, presidente nato;
- um dos coordenadores de área;
- um dos professores;
- um dos servidores
técnico-administrativos;
- um dos pais de alunos;
- um dos alunos.
II - pela comunidade extra-escolar:
- representante de órgão de classe;
- representante dos empresários, vinculado
a um dos cursos;
- aluno egresso atuante em sua área de
formação técnica;
- representante do poder público municipal;
- representante de organizações
não-governamentais;
- representante de entidades assistenciais;
- representante de demais segmentos de
interesse da escola.
§ 1º- A composição da comunidade extra-escolar
será de no mínimo três membros e, no máximo, seis
membros.
§ 2º - Os representantes mencionados no inciso I,
alíneas de “b” a “f”, serão escolhidos pelos seus pares e,
os mencionados no inciso II, pela Direção da Escola.
§ 3º - Os representantes cumprirão mandato de
um ano, permitidas reconduções.
Artigo 11 - O Conselho de Escola terá as seguintes
atribuições:
I - deliberar sobre:
- a proposta pedagógica da escola;
- as alternativas de solução para os
problemas administrativos e pedagógicos;
- as prioridades para aplicação de recursos
gerados pela escola e instituições auxiliares;
II - propor ao CEETEPS a extinção ou a criação
de cursos;
III - aprovar o Plano Plurianual de Gestão e o Plano Escolar;
IV - apreciar os relatórios anuais da
escola, analisando seu desempenho diante das
diretrizes e metas estabelecidas.
§ 1º - O Conselho de Escola poderá ser
convocado pela Direção para manifestar-se sobre outros temas de
interesse da comunidade escolar.
§ 2º - O Conselho de Escola
reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada semestre
e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou
pela maioria de seus membros.
CAPÍTULO II
Do Plano Plurianual de
Gestão e Outros Planos
Artigo 12 - O Plano Plurianual de Gestão apresentará a
proposta de trabalho das ETEs, contendo, entre outros: análise
do contexto interno e externo, as metas a serem
desenvolvidas, os planos de curso e os projetos com os critérios
para acompanhamento e controle de avaliação.
Parágrafo único - O Plano
Plurianual de Gestão terá vigência de cinco anos, podendo
ser atualizado, complementado e alterado sempre que for
necessário, a critério da equipe escolar.
Artigo 13 - O Plano
Escolar será elaborado anualmente, incorporando-se ao
Plano Plurianual de Gestão.
Artigo 14 - O Plano Plurianual de Gestão, o Plano Escolar, e os
planos de trabalho dos responsáveis pelos Núcleos e
coordenadores de área e o plano de trabalho docente serão
elaborados conforme diretrizes próprias expedidas pelo CEETEPS.
CAPÍTULO III Da Administração da Unidade Escolar
Artigo 15 - Compõem a Administração da UE:
I - Direção;
II - Núcleo de Gestão Administrativa;
III - Núcleo de Gestão Pedagógica e
Acadêmica;
IV - Núcleo de Gestão de Relações
Institucionais.
Parágrafo único - A estrutura organizacional, as
atribuições dos órgãos referidos no caput, seus
responsáveis, bem como suas competências, serão definidos por
normas específicas do CEETEPS, de acordo com a dimensão,
complexidade e proposta pedagógica de cada UE.
SEÇÃO I
Da Direção
Artigo 16 - A Direção da Escola é o núcleo
executivo encarregado de administrar as atividades da UE e será
exercida pelo Diretor e pelos responsáveis pelos Núcleos de
Gestão indicados no caput do artigo 15.
Parágrafo único - Os responsáveis pelos Núcleos serão
designados pelo Diretor Superintendente, mediante proposta do
Diretor da UE.
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições da
Direção
Artigo 17 - A Direção da Escola terá as seguintes
atribuições:
I - garantir as condições
para o desenvolvimento da gestão democrática do ensino, na
forma prevista pela legislação e por este Regimento;
II - coordenar a elaboração da proposta
pedagógica da escola;
III - organizar as atividades de planejamento
no âmbito da escola;
IV - gerenciar os recursos físicos,
materiais, humanos e financeiros para atender às necessidades da
escola a curto, médio e longo prazos;
V - promover a elaboração, o acompanhamento,
a avaliação e o controle da execução do Plano Plurianual de
Gestão e do Plano Escolar;
VI - garantir:
a) o cumprimento dos conteúdos curriculares,
das cargas horárias e dos dias letivos previstos; b) os meios para a recuperação de alunos de menor rendimento e
em progressão parcial;
VII - assegurar o cumprimento da legislação,
bem como dos regulamentos, diretrizes e normas emanadas da
administração superior;
VIII - expedir diplomas, certificados e outros documentos
escolares, responsabilizando-se por sua autenticidade e
exatidão;
IX - desenvolver ações, visando ao contínuo aperfeiçoamento
dos cursos e programas, dos recursos físicos,
materiais e humanos da escola;
X - zelar pela manutenção e conservação dos bens
patrimoniados e de outros bens colocados à disposição da
escola;
XI - assegurar a inspeção periódica dos bens
patrimoniados, solicitar baixa dos inservíveis e colocar
os excedentes à disposição de órgãos superiores;
XII - promover ações para a integração
escola-família-comunidade-empresa;
XIII - coordenar a elaboração de
projetos, submetendo-os à aprovação dos órgãos
competentes, acompanhar seu desenvolvimento e avaliar seus
resultados; XIV - criar condições e estimular experiências para o
aprimoramento do processo educacional;
XV - prestar informações à comunidade escolar.
SUBSEÇÃO II
Da Designação e da Recondução do Diretor
Artigo 18 - A função de
Diretor da Escola será exercida em caráter de confiança, com
mandato de quatro anos.
§ 1º - Os candidatos à função
de Diretor poderão ou não ser integrantes do quadro de
pessoal do CEETEPS.
§ 2º - Poderão concorrer à
função de Diretor os candidatos habilitados e considerados
qualificados por Comissão designada pelo Diretor
Superintendente, mediante:
1 - análise de currículo;
2 - avaliação de prova(s) escrita(s);
3 - entrevista.
§ 3º - A pessoa escolhida para o exercício da
função de confiança de Diretor da Escola será contratada, sob o
regime da CLT, por prazo indeterminado, ficando vedado o
exercício, pelo mesmo Diretor, de mais de dois períodos de
mandato consecutivos na mesma UE.
§ 4º - Na ETE que venha
a ser criada ou integrada ao CEETEPS, será designado Diretor
pro tempore até a realização do processo eleitoral,
previsto neste Regimento.
Artigo 19 - A designação ou a recondução do
Diretor dar-se-á com base em relação que contenha os nomes dos
três primeiros candidatos mais votados pelo Colégio Eleitoral,
constituído especialmente para esse fim, em cada Unidade.
§ 1º - O Colégio Eleitoral, de que trata o
caput deste artigo, será constituído, no mínimo, 30 dias
antes do término do mandato do Diretor e terá a seguinte
composição:
1 - todos os professores em exercício na Unidade, contratados
pelo
CEETEPS;
2 - todos os servidores técnicos e
administrativos do CEETEPS em exercício na Unidade Escolar;
3 - todos os alunos matriculados na Unidade Escolar.
§ 2º - Os
votos válidos terão peso percentual final correspondente à 60,
20 e 20, respectivamente, para professores, servidores técnicos
e administrativos e alunos.
Artigo 20 - As normas relativas ao processo de
qualificação e de eleição são as fixadas pelo Conselho
Deliberativo.
SUBSEÇÃO III
Da Substituição da Função de Confiança de
Diretor
da Escola
Artigo 21 - Haverá
substituição no impedimento legal ou temporário do ocupante da
função de confiança de Diretor.
Artigo 22 - São considerados impedimentos
legal ou temporário, para o fim estabelecido no artigo 21, os
casos previstos em lei e de afastamento para prestar serviços
junto à Administração Central.
§ 1º - Quando o impedimento for igual ou
inferior a 60 dias, o Diretor será substituído por servidor
habilitado, conforme escala de substituição, elaborada
pela Direção da UE.
§ 2º - Quando o impedimento
for superior a 60 dias, o Diretor Superintendente poderá
designar Diretor pro tempore até que o Diretor reassuma
suas funções.
Artigo 23 - A vacância da
função de confiança de Diretor decorrerá de:
I - aposentadoria;
II - falecimento ou III - rescisão de contrato de trabalho.
§ 1º - Dar-se-á a rescisão do
contrato de trabalho:
1 - por término do mandato;
2 - a pedido do servidor;
3 - por determinação do Diretor
Superintendente.
§ 2º - Em qualquer das
hipóteses previstas neste artigo, poderá o Diretor
Superintendente designar Diretor pro tempore.
SEÇÃO II
Do Núcleo de Gestão Administrativa
Artigo 24 - O Núcleo de Gestão Administrativa
responsabilizar-se-á pelas ações de apoio administrativo
ao processo educacional.
Parágrafo único - Ao Núcleo de Gestão Administrativa
compete a execução das atividades de administração de pessoal,
recursos físicos, financeiros e materiais; compras,
almoxarifado, limpeza, patrimônio; segurança, zeladoria,
manutenção das instalações, equipamentos e outras pertinentes.
SEÇÃO III
Do Núcleo de Gestão Pedagógica e Acadêmica
Artigo 25 - O Núcleo de Gestão Pedagógica e Acadêmica
é o responsável pelo suporte acadêmico e didático-pedagógico do
processo de ensino e aprendizagem.
Parágrafo único - Ao Núcleo
de Gestão Pedagógica e Acadêmica compete a execução das
seguintes atividades:
1 - planejamento, controle e avaliação do
processo de ensino-aprendizagem; 2 - escrituração e documentação escolar;
3 - aperfeiçoamento e atualização do corpo
docente;
4 - orientação educacional e profissional;
5 - gestão dos recursos auxiliares de ensino.
Artigo 26 - Integram o Núcleo de Gestão Pedagógica e
Acadêmica:
I - as Coordenações de Área;
II - os Conselhos de Classe;
III - a Secretaria
Acadêmica.
SUBSEÇÃO I
Das Coordenações de Área
Artigo 27 - As Coordenações de Área são responsáveis
pelo conjunto de ações destinadas ao planejamento do
ensino, à supervisão de sua execução, ao controle das atividades
docentes em relação às diretrizes didático-pedagógicas e
administrativas, bem como pela otimização dos recursos físicos
e didáticos disponíveis para os cursos mantidos pelas ETEs.
Artigo 28 - Normas reguladoras das Coordenações de
Área serão expedidas pelo Conselho Deliberativo do
CEETEPS.
SUBSEÇÃO II
Dos Conselhos de Classe
Artigo 29 - O Conselho de Classe é o órgão
colegiado que terá por finalidade:
I - analisar o desempenho dos
alunos da classe, individual ou
coletivamente; II - propor medidas de natureza didático-pedagógica e
disciplinar;
III - decidir sobre a retenção ou aprovação de
alunos da classe;
IV - opinar sobre transferências compulsórias
de alunos.
Parágrafo único - O Conselho de Classe reunir-se-á
regularmente em época prevista no calendário escolar e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou, ainda,
por solicitação de dois terços de seus membros.
Artigo 30 - O Conselho de Classe será constituído pelo
Diretor, pelo responsável pelo Núcleo de Gestão Pedagógica e
Acadêmica, pelos respectivos Coordenadores de Área, pelos
professores da classe e pelo responsável pela Secretaria
Acadêmica.
§ 1º - A presidência do
Conselho de Classe é do Diretor da UE, podendo ser delegada a
qualquer outro membro do colegiado.
§ 2º Poderão ser
convidados ou convocados representantes discentes para
participar das reuniões de Conselho de Classe.
§ 3º - Nas decisões, a serem
tomadas por maioria simples, sobre retenção ou promoção de
alunos, terão direito a voto apenas os professores da classe,
computando um voto para cada professor, cabendo ao presidente o
voto de desempate.
§ 4º - Cumpre à Direção divulgar à comunidade
escolar as decisões do Conselho de Classe.
SUBSEÇÃO III
Da Secretaria Acadêmica
Artigo 31 - A Secretaria Acadêmica é o órgão
responsável pela escrituração escolar, pela expedição e registro
de documentos escolares, pelo fornecimento de informações e
dados para planejamento e controle dos processos e resultados do
ensino e da aprendizagem.
Parágrafo único - O
responsável pela Secretaria Acadêmica será designado pelo
Diretor Superintendente, por indicação do Diretor da Escola.
SEÇÃO IV
Do Núcleo de Gestão de
Relações Institucionais
Artigo 32 - As atividades do Núcleo de
Gestão de Relações Institucionais compreendem:
I - contatos com representantes dos
empresários e dos trabalhadores, do setor público e de
outras organizações, tendo como objetivo:
a) o acompanhamento da evolução tecnológica e
das mudanças na organização do trabalho; b) a coleta de dados para
construção e atualização da organização curricular dos cursos e
programas de educação profissional; c) obtenção de subsídios para apoiar a avaliação e a
reformulação dos currículos desenvolvidos na escola;
- o estabelecimento de parcerias para a
elaboração e oferta de cursos e programas de educação
profissional;
II - incentivo à pesquisa científica e
tecnológica na UE;
III - coordenação e
supervisão de projetos e programas
institucionais desenvolvidos na UE, com financiamento externo;
IV - gerenciamento de
recursos provenientes de receitas
geradas pela prestação de serviços realizados pela
UE;
V - programação de visitas
técnicas, palestras, conferências e outros eventos de
natureza científica e tecnológica;
VI - coordenação das atividades de prestação
de serviços à comunidade.
Artigo 33 - As atividades previstas no artigo anterior
incluem as específicas de estágios que vierem a promover a
integração do aluno ao mundo do trabalho e as de acompanhamento
de egressos.
TÍTULO III
Da Organização Curricular
CAPÍTULO I
Da Estrutura Curricular
Artigo 34 - O currículo do Ensino Médio
será estruturado em três séries anuais, correspondendo cada uma
a dois semestres letivos, com duração mínima anual de 800 horas
e de 200 dias letivos.
§ 1º - O currículo
compreende:
1 - componentes curriculares que integram a
Base Nacional Comum e contribuem para consolidar a formação
global comum; 2 - componentes curriculares da Parte Diversificada, conforme
dispuser a legislação federal e/ou estadual.
§ 2º - Poderá ser
adotada a estrutura de períodos semestrais para a
composição do total ou de parte do currículo.
Artigo 35 - A Educação Profissional Técnica de Nível
Médio será desenvolvida em articulação com o Ensino Médio,
podendo ser oferecida de forma:
I - integrada;
II - concomitante;
III - subseqüente.
§ 1º - Na Educação
Profissional Técnica de Nível Médio na forma integrada, o curso
será desenvolvido de modo a assegurar, simultaneamente, o
cumprimento das finalidades estabelecidas para a formação geral
e as condições de preparação para o exercício de profissões
técnicas, observada a legislação vigente.
§ 2º - Os cursos e programas de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio poderão ser organizados por
módulos e estruturados em etapas com terminalidade, articulados
entre si, compondo itinerários formativos construídos a
partir de perfis profissionais de conclusão. Artigo
36 - Os cursos de Educação Profissional de Formação
Inicial e Continuada de Trabalhadores, cujas vagas estarão
condicionadas à demanda local e/ou regional, terão duração
variável, correspondendo a objetivos e a contextos
diversificados.
Artigo 37 - Os currículos dos cursos de Educação de
Jovens e Adultos compreenderão:
I - componentes curriculares que constituem a Base Nacional
Comum;
II - componentes curriculares direcionados para as áreas
profissionais, na Parte Diversificada.
Artigo 38 - A seqüência e a carga horária dos
componentes curriculares serão explicitadas em matrizes
curriculares contidas nos respectivos planos de curso,
podendo sofrer adequações anuais, mediante prévia autorização do
órgão competente.
Parágrafo único - Os cursos e
programas de educação profissional serão organizados por áreas
profissionais e poderão ser ofertados segundo itinerários
formativos.
CAPÍTULO II
Dos Estágios
Artigo 39 - Os estágios, em
suas diversas modalidades, serão realizados em locais que tenham
efetivas condições de proporcionar aos alunos experiências
profissionais ou de desenvolvimento sócio cultural ou
científico, pela participação em situações reais de vida e de
trabalho no seu meio.
§ 1º - Toda atividade de
estágio será curricular e supervisionada.
§ 2º - O estágio poderá ser
realizado no ambiente da própria escola desde que esta possua as
condições suficientes para sua efetivação.
Artigo 40 - A matriz
curricular do curso de educação profissional indicará a carga
horária mínima a ser cumprida, quando o estágio profissional
for obrigatório para o aluno.
Parágrafo único - O aluno que
comprovar exercer ou ter exercido funções correspondentes às
competências profissionais desenvolvidas à luz do perfil
profissional de conclusão do curso, poderá ser dispensado, no
todo ou em parte, do cumprimento da carga horária mínima do
estágio obrigatório, mediante avaliação pela escola.
Artigo 41 - O estágio
profissional obrigatório poderá ser desenvolvido em etapa
posterior aos demais componentes curriculares, desde que
previsto no plano do respectivo curso e desde que o aluno esteja
matriculado. Artigo 42 - A sistemática de orientação,
supervisão e avaliação dos estágios, bem como a
operacionalização de sua execução ou dispensa, será elaborada
pela UE, consoante diretrizes expedidas pelo CEETEPS, respeitada
a legislação.
CAPÍTULO III
Do Aproveitamento de Estudos e
Avaliação de Competências
Artigo 43 - Para fins de prosseguimento de estudos, a
pedido do aluno ou de seu responsável, se menor, a escola deverá
avaliar as competências adquiridas pelo aluno:
I - em componentes curriculares
ou cursos, concluídos com
aproveitamento e devidamente comprovados, na própria escola ou
em outras escolas;
II - em estudos realizados fora do sistema
formal de ensino;
III - no trabalho ou na experiência
extra-escolar.
§ 1º - A Direção designará comissão de
professores destinada a avaliar as competências e emitir parecer
conclusivo sobre a dispensa parcial ou total de componentes da
série ou módulo, valendo-se, para tanto, do exame de documentos,
entrevistas, provas escritas ou práticas ou de outros
instrumentos de avaliação compatíveis.
§ 2º - O disposto neste
artigo, incluído o parágrafo anterior, aplica-se, no que couber,
à dispensa de componentes curriculares do Ensino Médio.
Artigo 44 - O aluno retido em qualquer módulo da
educação profissional ou série do Ensino Médio poderá optar por
cursar apenas os componentes curriculares em que foi retido,
ficando dispensado daqueles em que obteve promoção, mediante
solicitação do próprio aluno ou, de seu responsável legal, se
menor.
TÍTULO IV Do Regime Escolar
CAPÍTULO I
Do Ingresso
Artigo 45 - Será garantida divulgação pública da
abertura de inscrições para ingresso nos cursos e programas
oferecidos pelas ETEs, com indicação dos requisitos, condições e
sistemática do processo.
Artigo 46 - A abertura de inscrições para
ingresso nos cursos de Ensino Médio e Educação
Profissional será divulgada em edital publicado na Imprensa
Oficial.
Parágrafo único - O ingresso nos cursos das classes
descentralizadas, instaladas mediante convênio, obedecerá ao
estabelecido no objeto e no respectivo plano de trabalho do
convênio.
Artigo 47 - Por razões de ordem didática e/ou
administrativa que os justifiquem, poderão ser utilizados
procedimentos diversificados para ingresso, sendo os candidatos
deles notificados na ocasião de sua inscrição.
CAPÍTULO II
Da Classificação
Artigo 48 - O aluno será classificado quando:
I - submetido a processo de classificação nas
séries ou módulos;
II - promovido na série ou módulo
anterior, na própria escola;
III - recebido por transferência; IV - requerer matrícula, a partir do segundo módulo ou série,
para fins de ingresso na ETE; ou
V - estiver impedido, por caso fortuito, força maior ou outro
motivo determinante, de comprovar escolaridade anterior.
§ 1º - Nos casos previstos
pelos incisos III, IV e V, constitui condição para a
classificação do aluno a correspondência entre os conhecimentos,
as habilidades e competências demonstradas por ele, por meio de
avaliação, e as previstas para determinada série ou módulo
de cada curso.
§ 2º - Para proceder ao
contido no inciso V deste artigo, deve ser
protocolado na Secretaria da Escola requerimento assinado pelo
interessado ou, se menor, por seu responsável, com expressa
indicação da série ou módulo em que pretende ser classificado.
§ 3º - A classificação será
automática, quando o aluno tiver sido promovido na
série ou módulo anterior, na própria Escola.
§ 4º - A classificação no Ensino Médio
constará de avaliação de matérias da Base Nacional Comum dos
currículos, com os conteúdos da série imediatamente anterior à
pretendida.
§ 5º - O processo de
classificação será realizado por uma comissão de três
professores ou especialistas, designados pela Direção, que
avaliarão o candidato.
§ 6º - A comissão
indicada no parágrafo quinto poderá valer-se
na avaliação do candidato de outros instrumentos, como
entrevistas e resultados do processo de ingresso, desde que
disto seja dada ciência prévia ao interessado.
§ 7º - A comissão de
professores ou especialistas apresentará ao Diretor relatório do
processo, no prazo de cinco dias, com parecer final conclusivo.
§ 8º - No prazo
de cinco dias úteis, contados a
partir da ciência do interessado, caberá
pedido de reconsideração ao Diretor da Unidade de Ensino.
CAPÍTULO III
Da Reclassificação
Artigo 49 - A reclassificação do aluno poderá ocorrer
por:
I - proposta de professor ou professores do
aluno, com base em resultados de avaliação diagnóstica
ou
II - por solicitação do
próprio aluno ou de
seu responsável, se menor, mediante requerimento
dirigido ao Diretor da UE, até cinco dias úteis, contados a
partir da publicação do resultado final do Conselho de Classe.
Artigo 50 -
O processo de reclassificação deverá estar concluído em
até dez dias letivos, contados a partir do requerimento do
aluno.
Artigo 51 - A reclassificação definirá a série
ou módulo em que o aluno deverá ser matriculado, a partir de
parecer elaborado por comissão de professores, para tanto
designada pela Direção da Escola.
Parágrafo único - A comissão de que trata o
caput deste artigo avaliará o aluno:
1 - obrigatoriamente, por meio de
avaliações e/ou de documentos comprobatórios de estudos
anteriores concluídos com êxito, na própria escola ou em outros
estabelecimentos e
2 - subsidiariamente, por meio
de outros instrumentos, tais como entrevistas, relatórios, a
critério da unidade escolar.
Artigo 52 - O Conselho de
Classe poderá reclassificar o aluno retido por freqüência que
apresentou rendimento satisfatório durante o semestre/ano letivo,
à vista dos fundamentos indicados no artigo 76.
Capítulo IV Da Matrícula
Artigo 53 - A matrícula inicial do aluno
será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável ou do
próprio candidato, quando maior de idade, conforme indicado no
calendário escolar.
§ 1º - Constará do requerimento a concordância
expressa a este Regimento Comum e às outras normas em vigor nas
ETEs.
§ 2º - No ato da matrícula, o candidato deverá
apresentar os documentos exigidos pela escola.
§ 3º - A matrícula inicial
será confirmada no prazo de cinco dias letivos, a contar do
início da série/módulo, ficando esta sujeita a cancelamento no
caso da falta consecutiva do aluno durante o referido período,
sem justificativa.
§ 4º - Será autorizada a
matrícula inicial durante os primeiros trinta dias do período
letivo, para preenchimento das vagas remanescentes.
Artigo 54 - São condições
para matrícula nos cursos e programas de educação
profissional o atendimento às condições expressas na legislação,
neste Regimento e:
I - na Formação Inicial e
Continuada do Trabalhador: apresentar os requisitos
estabelecidos para cada curso/programa;
II - na Educação Profissional Técnica de Nível
Médio, no módulo inicial:
a) ter concluído o Ensino
Fundamental, no caso da articulação entre a Educação
Profissional Técnica de Nível Médio e o Ensino Médio dar-se de
forma integrada, ou b) estar cursando o Ensino
Médio, no caso da articulação entre
a Educação Profissional Técnica de Nível
Médio e o Ensino Médio dar-se de forma concomitante, ou c) ter concluído o Ensino Médio,
no caso da articulação entre a
Educação Profissional Técnica de Nível Médio e o Ensino Médio
dar-se de forma subseqüente;
III - na Educação Profissional Técnica de
Nível Médio, a partir do segundo módulo, por
classificação ou reclassificação.
Artigo 55 - São condições para matrícula no
Ensino Médio:
I - na primeira série: ter concluído o Ensino
Fundamental ou ter ocorrido sua classificação para
freqüentar a série, atendidas as condições expressas na
legislação e neste Regimento;
II - a partir da segunda série: por
classificação ou reclassificação.
Artigo 56 - As matrículas serão efetuadas em
época prevista no calendário escolar.
§ 1º - Não haverá matrícula condicional. § 2º - Perderá
o direito à vaga o aluno evadido da escola que não formalizar
por escrito sua desistência, por meio de trancamento de
matrícula, em até 15 dias consecutivos de ausência, independente
da época em que ocorrer.
§ 3º - O trancamento de matrícula a que
se refere o parágrafo anterior será admitido, a critério da
Direção da UE, ouvido o Conselho de Classe, uma vez por
série/módulo, ficando o retorno do aluno condicionado:
1 - à existência
do curso, série ou módulo,
no período letivo e turno pretendidos;
2 - ao cumprimento de eventuais alterações ocorridas no
currículo.
CAPÍTULO V Do Agrupamento dos Alunos
Artigo 57 - A composição das classes e de turmas será
determinada a partir de critérios pedagógicos com a finalidade
de favorecer a aprendizagem dos alunos e otimizar os recursos
disponíveis.
Parágrafo único - Na Educação Profissional
Técnica de Nível Médio poderão ser organizadas turmas ou classes
compostas por alunos matriculados e egressos do Ensino Médio. Artigo
58 - O número ideal de alunos por classe será de
40, observada a área mínima de 1,2 m² por aluno.
Artigo 59 - Nas aulas práticas de laboratório, de
campo, oficinas, ou salas-ambiente, as classes poderão ser
agrupadas ou divididas em turmas para atender às peculiaridades
de cada atividade, às instalações e equipamentos disponíveis na
UE, às normas de segurança pessoal e coletiva ou à
legislação específica do curso.
Parágrafo único - As classes serão divididas em
turmas exclusivamente nas aulas em que as atividades didáticas,
previstas nas matrizes curriculares e nos planos de
trabalho docente dos componentes ou projetos, indicarem tal
necessidade, de acordo com o disposto no caput deste
artigo.
CAPÍTULO VI
Da Transferência
Artigo 60 - As transferências serão expedidas, quando
solicitadas pelo aluno ou, se menor de idade, por seu
responsável.
Artigo 61 - As transferências serão recebidas a
qualquer época, obedecida a legislação em geral e a específica
de cada curso, desde que atendidas as seguintes condições:
I - avaliação de competências
desenvolvidas na escola de origem
e análise do histórico escolar, carga horária e matriz
curricular, com parecer favorável da Comissão de Professores
designada pela Direção para tanto;
II - existência de vaga.
§ 1º - Atendidas as
condições estabelecidas no caput deste artigo, a escola
poderá receber transferência de alunos:
1 - para o módulo ou série inicial a qualquer tempo, se não
houver candidatos remanescentes da listagem de classificação do
processo de ingresso;
2 - para o módulo ou série inicial, decorridos os trinta dias de
prazo estipulado para a matrícula inicial, conforme disposto no
§ 4º do artigo 53 deste Regimento;
3 - para as séries ou módulos seguintes ao inicial. § 2º - Se a
demanda de candidatos for superior ao número de vagas
disponíveis, a UE deverá estabelecer processo especial de
seleção, com divulgação pública prévia dos critérios e
procedimentos aos interessados.
Artigo 62 - As transferências para os cursos de
Educação Profissional de Nível Técnico e para o Ensino Médio
far-se-ão pelos mínimos legais exigidos.
Artigo 63 - Sempre que houver diversidade entre
os currículos, a UE poderá recorrer ao processo da
reclassificação, observadas as normas legais vigentes.
Artigo 64 - Nos casos de transferências recebidas, a
Escola poderá exigir do aluno adaptação total ou parcial de
componentes curriculares não cursados, obedecidas as normas em
vigor.
CAPÍTULO VII
Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem
Artigo
65 - A avaliação no processo de ensino-aprendizagem tem
por objetivos:
I - diagnosticar competências prévias e
adquiridas, as dificuldades e o rendimento dos alunos;
II - orientar o aluno para superar as suas
dificuldades de aprendizagem;
III - subsidiar a reorganização do trabalho
docente;
IV - subsidiar as decisões do Conselho de
Classe para promoção, retenção ou reclassificação de alunos.
Artigo 66 - A verificação do aproveitamento
escolar do aluno compreenderá a avaliação do rendimento e a
apuração da freqüência, observadas as diretrizes
estabelecidas pela legislação.
Artigo 67 - A avaliação do rendimento em qualquer
componente curricular:
I - será sistemática, contínua
e cumulativa, por meio de instrumentos diversificados,
elaborados pelo professor, com o acompanhamento do Coordenador
de Área e
II - deverá incidir sobre o desempenho do
aluno nas diferentes situações de aprendizagem, considerados os
objetivos propostos para cada uma delas.
Parágrafo único - Os instrumentos de avaliação
deverão priorizar a observação de aspectos qualitativos da
aprendizagem, de forma a garantir sua preponderância sobre os
quantitativos.
Artigo 68 - As sínteses de
avaliação do rendimento do aluno, parciais ou finais, elaboradas
pelo professor, serão expressas em menções correspondentes a
conceitos, com as seguintes definições operacionais:
|
Menção
|
Conceito
|
Definição Operacional
|
|
MB
|
Muito Bom
|
o aluno obteve excelente desempenho no
desenvolvimento das competências do componente
curricular no período.
|
|
B
|
Bom
|
o aluno obteve bom desempenho no
desenvolvimento das competências do componente
curricular no período.
|
|
R
|
Regular
|
o aluno obteve desempenho regular no
desenvolvimento das competências do componente
curricular no período.
|
|
I
|
Insatisfatório
|
o aluno obteve desempenho
insatisfatório no desenvolvimento das competências do
componente curricular no período.
|
§ 1º - As sínteses parciais,
no decorrer do ano/semestre letivo, virão acompanhadas de
diagnóstico das dificuldades detectadas, indicando ao aluno os
meios para recuperação de sua aprendizagem.
§ 2º - As sínteses finais de
avaliação, elaboradas pelo professor após concluído cada módulo
ou série, expressarão o desempenho global do aluno no componente
curricular, com a finalidade de subsidiar a decisão sobre
promoção ou retenção pelo Conselho de Classe.
Artigo 69 - Os resultados da verificação do
rendimento do aluno serão sistematicamente registrados,
analisados com o aluno e sintetizados pelo professor numa única
menção.
Parágrafo único - O calendário escolar preverá
os prazos para comunicação das sínteses de avaliação
aos alunos e, se menores, a seus responsáveis.
Artigo 70 - Ao aluno de rendimento
insatisfatório durante o semestre/ano letivo, serão oferecidos
estudos de recuperação.
§ 1º - Os estudos de
recuperação constituir-se-ão de atividades, com recursos e
metodologias diferenciados, reorientação da aprendizagem,
diagnóstico e atendimento individualizados.
§ 2º - Os resultados obtidos
pelo aluno nos estudos de
recuperação integrarão as sínteses de aproveitamento do
período letivo.
Artigo 71 - Durante o semestre letivo, os
professores se reunirão para estudo e reflexão do
desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, por classe,
série/módulo ou área.
Artigo 72 - A verificação do rendimento escolar
nos cursos e programas de formação inicial e continuada
obedecerá à legislação, aplicando-se, no que couber, as normas
deste Regimento Comum.
CAPÍTULO VIII Do Controle de Freqüência
Artigo 73 - Para fins de promoção ou retenção, a
freqüência terá apuração independente do rendimento.
Artigo 74 - Será exigida a freqüência mínima de 75% do
total de horas de efetivo trabalho escolar, considerando o
conjunto dos componentes curriculares.
CAPÍTULO IX
Da Promoção e Retenção
Artigo 75 - Será
considerado promovido no módulo ou série o aluno que tenha
obtido rendimento suficiente nos componentes e freqüência mínima
estabelecida no artigo anterior, após decisão do Conselho de
Classe.
Artigo 76 - O Conselho de
Classe decidirá a promoção ou retenção, à vista do desempenho
global do aluno, expresso pelas sínteses finais de avaliação de
cada componente curricular.
Parágrafo único - A decisão
do Conselho de Classe terá como fundamento, conforme a situação:
I - a possibilidade de o aluno prosseguir
estudos na série ou módulo subseqüente;
II - o domínio das competências/habilidades
previstas para o módulo/série ou para a conclusão do curso;
III - na educação profissional, para fins de
conclusão do curso, o domínio das competências profissionais que
definem o perfil de conclusão.
Artigo 77 - O aluno com rendimento
insatisfatório em até três componentes
curriculares, exceto na série ou módulo final, a critério do
Conselho de Classe, poderá ser classificado na série/módulo
subseqüente em regime de progressão parcial, desde que
preservada a seqüência do currículo, devendo submeter-se, nessa
série/módulo, a programa especial de estudos. § 1º - A
retenção em componentes curriculares cursados em regime de
progressão parcial não determina a retenção na série ou módulo
regulares.
§ 2º - O aluno poderá acumular até três
componentes curriculares cursados em regimes de progressão
parcial, ainda que de séries ou módulos diferentes.
§ 3º - Os alunos em regime de
progressão parcial, respeitados os limites previstos nos
parágrafos anteriores, poderão prosseguir estudos nas séries ou
módulos subseqüentes.
Artigo 78 - Será considerado retido na série ou módulo,
quanto à freqüência, o aluno com assiduidade inferior a 75% no
conjunto dos componentes curriculares.
Artigo 79 - Será considerado retido na série ou módulo,
após decisão do Conselho de Classe, quanto ao rendimento, o
aluno que tenha obtido a menção I:
I - em mais de três componentes curriculares; ou
II - em até três componentes
curriculares e não tenha sido considerado
apto pelo Conselho de Classe a prosseguir estudos na série ou
módulo subseqüente; ou
III - nas séries/módulos finais em
quaisquer componentes curriculares, incluídos os de série(s) ou
módulo(s) anterior(es), cursados em regime de progressão
parcial.
CAPÍTULO X
Dos Diplomas e Certificados
Artigo 80 - Ao aluno concluinte de curso com
aproveitamento será conferido ou expedido: I - diploma de técnico,
quando se tratar de habilitação profissional,
satisfeitas as exigências relativas:
a) ao cumprimento do currículo básico do
curso e do estágio supervisionado, se obrigatório e
b) à apresentação de certificado de conclusão do Ensino Médio ou
equivalente;
II - certificado de conclusão de módulo ou curso, tratando-se
de:
a) módulos de curso técnico; ou
b) cursos de formação inicial ou continuada, conforme previsto
na legislação;
III - certificado:
a) de conclusão de Ensino Médio, para fins de
prosseguimento de estudos; b) outros, conforme previsto no caput
do artigo 6º, identificando o curso realizado,
contendo os conteúdos desenvolvidos e a carga horária cumprida.
Artigo 81 - A UE poderá expedir declaração
correspondente aos componentes curriculares cursados com
aproveitamento.
TÍTULO V
Do Pessoal
CAPÍTULO I
Do Pessoal Técnico-Administrativo
Artigo 82 - O quadro de pessoal técnico-administrativo
da UE será fixado em regulamento próprio.
Artigo 83 - As exigências de habilitação ou
qualificação do pessoal técnico e administrativo serão as
fixadas em legislação específica, inclusive a legislação de
ensino, quando se tratar de especialista em educação.
Artigo 84 - O recrutamento de pessoal
técnico e administrativo será precedido de concurso público,
conforme dispuser a legislação e o Regimento do CEETEPS.
Artigo 85 - As atribuições dos
órgãos e as competências de seus
responsáveis, não explicitadas neste Regimento, serão objeto de
regulamentação própria, aprovada pelo Conselho
Deliberativo do CEETEPS
Artigo 86 - O horário de trabalho dos servidores da UE,
observadas a legislação em vigor e as normas próprias do
CEETEPS, será fixado de acordo com as necessidades do ensino,
atendidas as peculiaridades da escola.
Artigo 87 - Cabe aos servidores
técnicos e administrativos a fiel observância dos preceitos
exigidos para manutenção da ordem, da dignidade e da disciplina
na UE.
Artigo 88 - As penas disciplinares infligíveis aos
servidores técnicos e administrativos, exercentes de função
autárquica, estatutários, bem como as competências para a sua
aplicação, são as estabelecidas no Estatuto dos Servidores
Técnicos e Administrativos do CEETEPS.
CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
Artigo 89 - Respeitada a legislação, serão
fixadas, com relação aos professores, por meio de normas
próprias do CEETEPS:
I - as
exigências de habilitação e qualificação;
II - as formas de recrutamento, contratação e
substituição;
III - a carreira, a jornada de trabalho e o sistema de
remuneração.
Parágrafo único - Aplicam-se
as disposições deste capítulo aos Auxiliares de Instrução, no
que couber.
Artigo 90 - São direitos dos membros do corpo docente:
I - participar da elaboração da proposta
pedagógica, do Plano Plurianual de Gestão da escola
e do Plano Escolar;
II - participar das alterações
que visem a reorientar o planejamento inicial
da escola;
III - candidatar-se ou concorrerem em
eleições para representante em conselhos,
comissões, bancas, instituições auxiliares, para Coordenador de
Área e Diretor, desde que habilitado;
IV - ser atendido em diferentes opções de
horários de trabalho, respeitada a organização da UE e os
direitos dos alunos;
V - reunir-se no recinto da UE, desde
que sem prejuízo das atividades
letivas, para tratar de assuntos do ensino ou da Instituição;
VI - ter asseguradas condições de
trabalho na UE;
VII - participar de atividades voltadas
à pesquisa e à prestação de serviços à comunidade;
VIII - participar de cursos de capacitação e atualização
profissional;
IX - ser ouvido em suas reclamações e pedidos.
Artigo 91 - São deveres dos membros do corpo docente:
I - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a
proposta pedagógica da UE, o Plano de Curso e as orientações do
CEETEPS;
II - zelar pela aprendizagem dos alunos;
III - estabelecer estratégias de
recuperação para alunos de menor
rendimento e dar ciência delas aos mesmos;
IV - participar dos períodos dedicados
ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional; V - cumprir os dias letivos e as horas-aula estabelecidas
pela legislação;
VI - preparar as aulas e material
didático de apoio, bem como as atividades de
recuperação;
VII - informar os alunos
no início do período letivo do
plano de trabalho docente;
VIII - manter em
dia os
assentamentos escolares
e observar os prazos fixados para encaminhamento dos
resultados;
IX - atender às orientações dos responsáveis
pelas atividades pedagógicas e Coordenação de Área, nos
assuntos referentes à análise, planejamento, programação,
avaliação, recuperação e outros de interesse do ensino;
X - estabelecer com alunos, colegas e
servidores um clima favorável à ação educativa e em harmonia
com as diretrizes gerais fixadas pela UE;
XI - colaborar nos assuntos
referentes à conduta e ao
aproveitamento dos alunos;
XII - comparecer às solenidades e
reuniões de finalidade pedagógica
ou administrativa, dos órgãos coletivos e das instituições
auxiliares de que fizer parte;
XIII - colaborar com as
atividades de articulação da UE com as famílias e
a comunidade.
Artigo 92 - É vedado aos membros do corpo docente:
I - durante as aulas
ocupar-se de assuntos ou utilizar
materiais e equipamentos alheios ao processo
ensino-aprendizagem;
II - servir-se das
funções para fazer
proselitismo e estimular nos alunos atitudes ou
comportamentos atentatórios à moral e às normas disciplinares;
III - dar aulas particulares remuneradas aos
alunos da turma sob sua regência;
IV - aplicar penalidade aos alunos;
V - fumar nas salas de aulas, laboratórios,
oficinas e outras dependências
com aulas em desenvolvimento, atendendo
à legislação pertinente;
VI - desrespeitar o aluno, quanto a suas
convicções políticas, religiosas, a suas condições sociais
e econômicas, a sua nacionalidade, a suas características
étnicas, individuais e intelectuais;
VII - apresentar posturas que comprometam o
trabalho escolar;
VIII - suspender as aulas ou dispensar os
alunos antes do seu término;
IX - retirar equipamentos e materiais da UE
sem autorização da Direção;
X - utilizar equipamentos, materiais e dependências da unidade
para uso particular.
Artigo 93 - As penas disciplinares aplicáveis ao
Diretor da Escola, aos professores e auxiliares de instrução são
as de :
I - repreensão; II - suspensão;
III - dispensa, por justa causa.
Artigo 94 - A competência para aplicação de
penas disciplinares previstas no artigo anterior, observando-se,
sempre, os princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, será do:
I - Diretor da Escola para os incisos I e II, quando tratar-se
de professores e auxiliares de instrução; II - Diretor Superintendente
para os incisos I, II e III, quanto tratar-se de Diretor da
Escola, professores e auxiliares de Instrução.
TÍTULO VI Dos Direitos, Deveres e do Regime Disciplinar do Corpo Discente
CAPÍTULO I Dos Direitos
Artigo 95 - São direitos dos alunos:
I - ter acesso e
participação nas atividades escolares,
incluindo as atividades extraclasse proporcionadas pela
UE;
II - participar na elaboração de
normas disciplinares e de
uso de dependências comuns, quando convidados pela Direção ou
eleitos por seus pares;
III - ser informado, no início
do período letivo, dos planos de trabalho dos
componentes curriculares do módulo ou série em que está
matriculado;
IV - ter garantia das condições de
aprendizagem e de novas oportunidades mediante estudos de
recuperação, durante o período letivo;
V - receber orientação, tanto
educacional como pedagógica, individualmente ou em
grupo;
VI - ser respeitado e valorizado em sua
individualidade, sem comparações ou preferências; VII - ser ouvido em suas reclamações e pedidos;
VIII - recorrer dos resultados
de avaliação de seu rendimento, nos termos previstos
pela legislação;
IX - ter garantida a avaliação de sua
aprendizagem, de acordo com a legislação;
X - recorrer à Direção ou aos setores próprios
da UE para resolver eventuais dificuldades que encontrar na
solução de problemas relativos a sua vida escolar, como:
aproveitamento, ajustamento à comunidade e cumprimento dos
deveres;
XI - concorrer à representação nos
órgãos colegiados, nas instituições auxiliares e no órgão
representativo dos alunos;
XII - requerer ou representar ao Diretor sobre
assuntos de sua vida escolar, na defesa dos seus direitos,
nos casos omissos deste Regimento.
Artigo 96 - Os órgãos
representativos dos alunos terão seus objetivos voltados à
integração da comunidade escolar visando a maior participação do
processo educativo e à gestão democrática da UE.
Parágrafo único - A UE
propiciará condições para a instituição e o funcionamento de
órgãos representativos dos alunos.
CAPÍTULO II
Dos Deveres
Artigo 97 - São deveres dos alunos:
I - conhecer, fazer conhecer e cumprir
este Regimento e outras normas e regulamentos
vigentes na escola;
II - comparecer pontualmente e
assiduamente às aulas e
atividades escolares programadas, empenhando-se no êxito de sua
execução;
III - respeitar os colegas, os professores e demais servidores
da escola;
IV - representar seus pares no Conselho de Classe, quando
convocado pela Direção da Escola;
V - cooperar e zelar na conservação do patrimônio da escola,
concorrendo também para que se mantenha a higiene e
a limpeza em todas as
dependências;
VI - indenizar prejuízo causado por
danos às instalações ou perda de
qualquer material de propriedade do CEETEPS, das
instituições auxiliares, ou de colegas, quando ficar
comprovada sua responsabilidade;
VII - trajar-se adequadamente
em qualquer dependência da escola,
de modo a manter-se o respeito mútuo e a atender às normas
de higiene e segurança pessoal e coletiva.
CAPÍTULO III
Das Proibições
Artigo 98 - É vedado ao aluno:
I - ocupar-se, durante as atividades
escolares, de qualquer atividade ou utilizar materiais e
equipamentos alheios a elas;
II - fumar no recinto da escola, nos termos da
legislação pertinente;
III - promover coletas ou
subscrições ou outro tipo de campanha, sem
autorização da Direção;
IV - praticar quaisquer atos de violência
física, psicológica ou moral contra pessoas;
V - introduzir, portar, guardar ou fazer uso
de substâncias entorpecentes ou de bebidas alcoólicas, ou
comparecer embriagado ou sob efeito de tais substâncias no
recinto da UE;
VI - portar, ter sob sua
guarda ou utilizar qualquer
material que possa causar riscos a sua saúde,
a sua segurança e a sua integridade física, bem como as de
outrem;
VII - retirar-se da unidade
durante o horário escolar e da residência de alunos
(alojamentos), sem autorização;
VIII - apresentar posturas que comprometam o trabalho escolar.
Artigo 99 - As UEs elaborarão, com participação da
comunidade escolar, as normas de convivência,
consoante diretrizes que serão estabelecidas pelo CEETEPS.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Artigo 100 - A inobservância das normas
disciplinares fixadas nos termos dos artigos 97 e 98 sujeita o
aluno às penas de repreensão por escrito, de suspensão e de
transferência compulsória pelo Diretor da UE. § 1º
- A penalidade de suspensão poderá ser sustada pela Direção,
quando atingidos os efeitos educacionais esperados.
§ 2º - A penalidade de suspensão poderá ser
substituída por atividades de interesse coletivo, ouvido o
Conselho Tutelar.
§ 3º - No caso de transferência compulsória,
deverá ser referendado pelo Conselho de Escola e, quando menor,
deverá ser notificado o Conselho Tutelar.
§ 4º - É assegurado ao aluno o direito
de ampla defesa.
Artigo 101 - A ocorrência disciplinar deverá ser
comunicada:
I - quando o aluno for menor de 18
anos, em qualquer caso, a seu responsável;
II - à autoridade policial do município, se
for considerada grave;
III - ao Conselho Tutelar, se for considerada
grave, quando o aluno for menor de idade.
TÍTULO VII
Dos Direitos e Deveres
dos Pais ou Responsáveis
CAPÍTULO I
Dos Direitos
Artigo 102 - São direitos dos pais ou
responsáveis:
I - serem informados sobre a proposta pedagógica da UE;
II - serem informados sobre
a freqüência e rendimento dos
alunos, incluindo as propostas de recuperação quando o
aluno apresentar rendimento insatisfatório;
III - participarem das instituições
auxiliares, conforme legislação;
IV - recorrerem dos
resultados de avaliação do
rendimento do aluno, conforme dispuser este
Regimento e a legislação, se menor;
V - solicitarem reclassificação de seu filho, se menor;
VI - representarem seus
pares no Conselho de Escola.
CAPÍTULO II Dos Deveres
Artigo 103 - São deveres dos pais ou
responsáveis:
I - comparecerem às reuniões
programadas pela escola, para informação sobre a proposta
pedagógica;
II - responsabilizarem-se por
danos ao patrimônio público e privado, causados pelo aluno
menor de idade pelo qual são responsáveis;
III - colaborarem no
desenvolvimento das atividades de
recuperação propostas pelo professor;
IV - acompanharem, durante o
período letivo, a freqüência e rendimento do aluno pelos
quais são responsáveis;
V - atenderem às convocações da Direção da UE.
TÍTULO VIII
Das Instituições
Auxiliares
Artigo 104 - O Conselho Deliberativo poderá reconhecer
como Instituições Auxiliares, as pessoas jurídicas de direito
privado, sem finalidade lucrativa, com estatutos próprios, que
tenham como objetivo colaborar no aprimoramento do processo
educacional, na assistência ao aluno e aos demais membros da
comunidade escolar e na integração família-escola-comunidade.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo
fixará os critérios para reconhecimento e avaliações periódicas
das Instituições Auxiliares.
Título IX
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 105 - A Direção organizará seu
horário de atividades de forma a assegurar que os diferentes
períodos de funcionamento da UE contem com sua assistência e
serviços.
Artigo 106 - Serão objeto de avaliações
periódicas:
a) institucionais, as unidades de ensino;
b) das metas na gestão, os dirigentes das ETEs.
Artigo 107 - Os dispositivos
previstos neste Regimento aplicam-se, no que couber, aos cursos
de educação à distância.
Parágrafo único - As
peculiaridades decorrentes do regime especial de organização dos
cursos de educação à distância serão indicadas nos respectivos
projetos de cursos, conforme dispõe a legislação.
Artigo 108 - Os documentos
produzidos, recebidos e acumulados no exercício das funções e
atividades públicas das ETEs serão preservados,
selecionados e conservados, segundo normas e procedimentos
técnicos, atendida a legislação, com objetivos de:
I - assegurar e facilitar o acesso à
informação para a comunidade interna e externa;
II - promover maior eficiência da
administração e melhor atendimento ao público;
III - constituir e preservar a memória e a
história da educação e da instituição.
Artigo 109 - Este Regimento estará sujeito a
revisões periódicas, atendendo às sugestões de adequações
solicitadas pela UE e aos dispositivos legais.
Artigo 110 - As matérias constantes deste
Regimento, passíveis de regulamentação, serão elaboradas por uma
comissão designada pela Administração Central do CEETEPS,
consultadas as ETEs.
Artigo 111 - Os casos omissos deste Regimento serão
resolvidos pelo Diretor Superintendente do CEETEPS.
Artigo 112 - As diretrizes e
regulamentações expedidas pelo CEETEPS e as normas e orientações
elaboradas pelas ETES, previstas neste Regimento, inclusas
aquelas do artigo anterior, constituirão o anexo regimental de
cada unidade de ensino.
Parágrafo único - A Direção
promoverá o livre acesso da comunidade escolar a este Regimento
e respectivo anexo, por meios diversos.
Artigo 113 - Este Regimento entra em vigor na data da
publicação da respectiva Deliberação do Conselho Deliberativo do
CEETEPS, dando-se ciência ao Conselho Estadual de Educação.
TÍTULO X Da Disposição Transitória
Artigo Único - Os atuais
ocupantes da função de confiança de Diretor de Escola cumprirão
o mandato de quatro anos, para o qual foram designados, podendo
ser reconduzidos na mesma UE, nos termos previstos no § 3º, do
artigo 18 deste Regimento, somente se estiverem exercendo o
primeiro mandato.
Regimento comum 13.06.06.mrf
|